Súmula 149 do TST
“A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado no 22).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Pela Súmula 149 do TST, as férias do tarefeiro são calculadas com base na média da produção alcançada no período aquisitivo, aplicando-se sobre essa média a tarifa vigente na data da concessão das férias. Combina-se, assim, a produção passada com o valor atualizado da tarefa.
O trabalhador por tarefa não tem salário fixo: recebe conforme a quantidade produzida. Para as férias, o critério consolidado usa dois componentes. Primeiro, apura-se a média da produção ao longo do período aquisitivo, o que neutraliza oscilações de meses mais ou menos produtivos.
Segundo, sobre essa média incide a tarifa em vigor na data da concessão das férias, e não a tarifa histórica de cada mês. Com isso, o valor pago acompanha eventuais reajustes da tarifa, evitando que o empregado tire férias com base em valores defasados.
Empregadores devem manter registros confiáveis da produção de cada tarefeiro, pois a média do período aquisitivo é a base de todo o cálculo. Pagamentos feitos apenas sobre a produção do último mês, ou com tarifa antiga, tendem a gerar diferenças em favor do trabalhador.
A súmula consta como alterada em sua trajetória, e a apuração concreta das diferenças depende da prova da produção e das tarifas praticadas. Os tribunais examinam caso a caso a documentação apresentada.
“A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado no 22).”
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE PARCELAS VARIÁVEIS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA. DIVISOR. PERÍODOS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DUODECIMAL EM PERÍODO NÃO INTEGRALMENTE TRABALHADO 1. A controvérsia cinge-se à forma de apuração da média das parcelas variáveis, para fins de integração em férias e gratificação natalina, especialmente quanto à u…
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/05/2026
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4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL –INTEGRAÇÃO –DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO RECLAMADO –INDEVIDO –AGRAVO PROVIDO O acórdão regional consignou que, embora a gratificação semestral ostente natureza retributiva, por ter sido paga mensalmente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas salariais, a verba já integrava a remuneração da autora e já refletira nas féria…
8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 01/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos au…
1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 26/11/2025
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3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 29/10/2025
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