Resposta rápida
Em regra, sim, mas não de forma automática. Conforme tese divulgada em informativo do STF, quando a legislação que fundamentou uma súmula vinculante é revogada ou alterada, o caminho natural é revisar ou cancelar o enunciado. O próprio STF, porém, pode concluir, diante das circunstâncias do caso concreto, que essas medidas são desnecessárias, mantendo a súmula.
A regra e a margem de avaliação do STF
A súmula vinculante se apoia na interpretação de normas determinadas. Se essas normas mudam ou são revogadas, o pressuposto do enunciado fica abalado, e por isso a tese aponta que, em regra, deve haver revisão ou cancelamento.
A orientação, contudo, não impõe cancelamento automático. O STF preserva a possibilidade de examinar as circunstâncias concretas e concluir que a alteração legislativa não comprometeu o entendimento sumulado, caso em que a revisão ou o cancelamento se tornam desnecessários. O contexto da tese foi justamente a discussão sobre a Súmula Vinculante 9, relativa à perda de dias remidos por falta grave diante do art. 127 da LEP.
O que significa na prática
Enquanto o STF não revisar ou cancelar formalmente o enunciado, a súmula vinculante continua obrigando juízes, tribunais e administração pública. A superveniência de lei nova não autoriza que órgãos inferiores simplesmente deixem de aplicá-la por conta própria.
Quem entende que a mudança legislativa esvaziou determinada súmula deve provocar o próprio STF pelos instrumentos adequados, e a Corte examina caso a caso se a revisão ou o cancelamento se justificam.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência