Por que a acumulação é permitida
O STF, no julgamento da ADI 1485, entendeu que a atuação de servidor público como membro de conselho de administração ou fiscal de estatal não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. Por isso, essa participação não viola a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição.
A nomeação para conselheiro se aproxima da designação para função de confiança: gera carga de trabalho extra e retribuição própria, autorizada pela Lei n. 9.292/1996, sem configurar um segundo cargo público.
O alcance do teto e sua exceção
O raciocínio se estende ao teto remuneratório: quando a Constituição limita o que o Ministro de Estado pode receber, refere-se às parcelas vinculadas ao cargo de Ministro, não à remuneração autônoma pela atividade de conselheiro. Assim, a soma dos dois valores pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF sem violação constitucional.
Há, porém, um limite relevante: se a empresa pública ou sociedade de economia mista recebe recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o teto passa a incidir. Essa verificação é feita caso a caso, conforme a situação financeira de cada estatal.
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