OJ 285 da SBDI-1 (TST)
“O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, em regra. A OJ 285 do TST considera o carimbo de protocolo elemento indispensável para aferir a tempestividade do recurso: se estiver ilegível, é como se o dado não existisse, o que impede a verificação do prazo e compromete o conhecimento do apelo.
A lógica da orientação é direta: a tempestividade só pode ser aferida se a data de protocolo da petição recursal estiver registrada de forma legível nos autos. Quando o carimbo não permite a leitura da data, o julgador não tem como confirmar que o recurso foi interposto no prazo, e a informação ilegível recebe o mesmo tratamento da informação ausente.
O ônus de demonstrar a tempestividade é da parte recorrente, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do recurso. Por isso, a deficiência do registro de protocolo tende a ser resolvida em desfavor de quem recorre.
A orientação teve sua situação alterada ao longo do tempo, e sua aplicação concreta é examinada caso a caso, inclusive considerando a possibilidade de a tempestividade ser demonstrada por outros elementos dos autos. No processo eletrônico, em que o protocolo é registrado automaticamente pelo sistema, a discussão sobre carimbo físico perde relevância.
Em processos físicos, a recomendação prática é conferir a legibilidade do carimbo no momento do protocolo e, havendo dúvida, providenciar certidão ou outro registro idôneo da data de apresentação.
“O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”
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6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÚMERO DO PROCESSO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, DA UNIDADE GESTORA E DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonst…
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 16/10/2025
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4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, a parte agravante argumenta que o ac…
1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 06/08/2025
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/06/2025
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 01/04/2025
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