As cinco causas interruptivas
A tese enumera hipóteses de origem judicial e extrajudicial. No plano judicial, interrompem a prescrição o despacho que ordena a citação na execução fiscal, o protesto judicial e qualquer ato que constitua o devedor em mora.
No plano extrajudicial, têm o mesmo efeito o ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do débito (como um pedido de parcelamento, a depender do caso concreto) e a manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
O que isso significa na prática
Ocorrida uma causa interruptiva, o prazo prescricional recomeça, o que amplia o tempo disponível para a cobrança. Na defesa, a análise passa por verificar se houve algum desses atos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução.
A caracterização de um ato como reconhecimento inequívoco do débito ou como tentativa de conciliação é casuística, e os tribunais examinam caso a caso os elementos dos autos.
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