As hipóteses de interrupção
A tese lista quatro grupos de atos com força interruptiva. O primeiro é a comunicação formal ao acusado, por notificação ou citação, admitida inclusive a via editalícia. O segundo é qualquer ato inequívoco de apuração do fato, o que abrange diligências investigativas concretas da Administração.
Também interrompem o prazo a decisão condenatória ainda sujeita a recurso e qualquer manifestação expressa de tentativa de conciliação no âmbito interno da administração pública federal. Interrompido o prazo, a contagem recomeça.
O que isso significa na prática
A existência de causas interruptivas amplia o tempo de que a Administração dispõe para constituir a multa. Na defesa, é preciso verificar se os atos apontados como interruptivos realmente se enquadram nas hipóteses da tese, especialmente se o ato de apuração foi inequívoco.
A qualificação de cada ato do processo administrativo como interruptivo ou não depende do exame concreto dos autos, e os tribunais analisam caso a caso a cronologia dos atos praticados.
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