Resposta rápida
Sim. No Tema 1131, o STJ definiu que, nas ações do Tema Repetitivo 928 (caso Vizivali), a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à propositura da ação, mesmo quando a União foi citada após cinco anos do ajuizamento, se a demora for imputável exclusivamente ao Judiciário.
O contexto do caso Vizivali
A controvérsia nasceu do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali, cuja validade dos diplomas foi questionada por suposta incompetência do ente estadual para o credenciamento. Milhares de ações foram propostas na Justiça Estadual apenas contra o Estado e a instituição de ensino, pois a jurisprudência oscilava sobre a legitimidade da União.
Somente em 2013, no Tema Repetitivo 584, o STJ reconheceu que a União deveria integrar o polo passivo dessas ações, formando litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná e a faculdade. Em 2017, o Tema 928 definiu a regularidade do curso e a responsabilidade de cada envolvido conforme a situação individual dos alunos.
Por que a interrupção alcança a União citada tardiamente
O Tema 1131 resolveu a consequência prática dessa história: como a necessidade de citar a União só foi reconhecida no curso dos processos, por definição jurisprudencial posterior, a demora na citação não pode ser atribuída ao autor. Por isso, a interrupção da prescrição gerada pela citação válida dos réus originais retroage à data da propositura da ação e se estende à União.
Esse efeito vale inclusive quando a citação da União ocorreu depois de cinco anos do ajuizamento, desde que o atraso decorra exclusivamente da atuação do Poder Judiciário no reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário.
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