Súmula 27 do TST
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 27 do TST assegura ao empregado comissionista a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados, ainda que se trate de pracista, aquele que trabalha externamente em vendas. O fato de a remuneração ser variável não afasta o direito ao descanso remunerado.
O empregado que recebe por comissão tem remuneração variável, calculada sobre as vendas ou negócios realizados. Como as comissões remuneram apenas os dias efetivamente trabalhados, o descanso semanal e os feriados precisam ser pagos à parte, sob pena de o comissionista trabalhar a semana inteira e nada receber pelos dias de repouso garantidos por lei.
A súmula deixa claro que essa regra vale inclusive para o pracista, o vendedor externo que atua na praça, fora do estabelecimento do empregador. A forma de trabalho externa não retira o direito à remuneração do repouso.
O empregador deve calcular e pagar o valor correspondente ao repouso semanal remunerado e aos feriados sobre as comissões auferidas. Se o pagamento não é feito ou é embutido de forma irregular, o comissionista pode pleitear as diferenças na Justiça do Trabalho.
A forma de cálculo e a verificação de eventual pagamento já realizado dependem das provas de cada caso, e os tribunais examinam a documentação e os recibos individualmente.
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
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