OJ 45 da SBDI-1T (TST)
“É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei no 8.178/91 aos empregados comissionistas. (ex-OJ no 180 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Orientação Jurisprudencial Transitória 45 da SDI-1 do TST considera indevida a incorporação do abono instituído pela Lei 8.178/91 aos empregados comissionistas. Quem recebe exclusivamente por comissões, portanto, não tem direito consolidado a incorporar esse abono à remuneração, segundo o entendimento do TST sobre o tema.
A Lei 8.178/91 integrou a política salarial do início dos anos 1990 e instituiu um abono. A controvérsia era saber se os empregados remunerados por comissões poderiam exigir a incorporação dessa parcela.
O TST respondeu negativamente: a incorporação do abono é indevida para os comissionistas. A lógica da orientação está ligada à forma de remuneração variável, que não se ajusta ao mecanismo de incorporação pensado para salários fixos.
Em reclamações que pedem diferenças salariais decorrentes do abono da Lei 8.178/91, o enquadramento do empregado como comissionista tende a afastar a pretensão de incorporação. Ainda assim, a definição de como cada trabalhador era efetivamente remunerado (comissões puras ou parte fixa mais variável) é questão de prova, e os tribunais examinam caso a caso essa configuração antes de aplicar a orientação.
“É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei no 8.178/91 aos empregados comissionistas. (ex-OJ no 180 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)”
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