Resposta rápida
Em regra, o do local da consumação. Segundo o STJ, quando não incidem as hipóteses do § 4º do art. 70 do CPP (depósito, transferência ou cheque sem fundos, que fixam a competência no domicílio da vítima), aplica-se o caput do art. 70: é competente o juízo do lugar onde o agente obteve, mediante fraude, a vantagem indevida.
A regra especial e a regra geral
A Lei 14.155/2021 acrescentou o § 4º ao art. 70 do CPP e fixou a competência no domicílio da vítima para o estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem suficiente provisão de fundos, com prevenção em caso de pluralidade de vítimas. Essa regra, porém, vale apenas para as situações específicas descritas pelo legislador.
Fora dessas hipóteses, volta a incidir a regra geral do caput do art. 70: a competência é determinada pelo lugar em que se consuma a infração ou, na tentativa, pelo lugar do último ato de execução. No estelionato, isso corresponde ao local onde o agente obteve, mediante fraude, o proveito do crime, entendimento que o STJ associa ao juízo do local do eventual prejuízo.
O caso concreto e o alcance prático
No caso examinado, um ex-funcionário simulou contratos de parceria para obter passagens aéreas e reservas custeadas pela empresa vítima. Embora a sede da empresa fosse em Brasília, os golpes foram praticados na filial de São Paulo, onde o agente obteve os serviços fraudados, e ali se fixou a competência, pois não havia depósito, transferência ou cheque sem fundos.
Na prática, a definição do foro no estelionato exige verificar primeiro se o caso se encaixa nas hipóteses do § 4º; só na ausência delas se aplica a regra geral. Os tribunais examinam caso a caso a dinâmica da fraude para identificar o local da consumação.
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