Súmula 140 do STJ
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, pela Justiça Estadual. A Súmula 140 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. A simples condição de indígena de uma das partes, portanto, não desloca por si só o julgamento para a Justiça Federal.
O enunciado afasta a ideia de que todo crime envolvendo indígena seria automaticamente federal. Quando o indígena aparece como autor ou como vítima de um delito comum, sem outro elemento que atraia a competência federal, o processo tramita na Justiça Estadual, como qualquer outro crime.
A condição pessoal de indígena, isoladamente, não configura o interesse da União exigido para a competência federal. O que se julga é o fato criminoso comum, e não uma questão ligada à condição indígena em si.
A súmula trata da hipótese em que o indígena é simplesmente autor ou vítima do crime. Situações que envolvam outros elementos, capazes de caracterizar interesse federal no caso concreto, não são resolvidas diretamente pelo enunciado e dependem da análise das circunstâncias específicas.
Na prática, a discussão costuma aparecer em conflitos de competência, e os tribunais examinam caso a caso se o delito se limita à esfera individual ou se há algum componente que justifique o deslocamento para a Justiça Federal.
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995, p. 14853)”
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