JurisprudênciaIA

A complementação de aposentadoria do Banco Itaú exige idade mínima de 55 anos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, para um grupo específico. Conforme a OJ Transitória 46 da SDI-1 do TST, o empregado do Banco Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66 que passou à inatividade após a vigência da RP-40/74 está sujeito ao implemento da condição de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria.

A quem a orientação se aplica

A orientação resolve um conflito de normas internas do banco no tempo. Ela alcança o empregado que foi admitido quando vigorava a Circular BB-05/66 e que se aposentou (passou para a inatividade) já sob a vigência da RP-40/74, norma posterior que instituiu a exigência etária.

Para esse grupo, a exigência de 55 anos de idade é válida: não basta preencher os demais requisitos do plano, é preciso também atingir a idade mínima para ter direito à complementação.

Limites e aplicação prática

A orientação trata de uma situação bem delimitada, ligada a normas internas específicas do Banco Itaú e a datas de admissão e de inatividade determinadas. Empregados admitidos ou aposentados em outros períodos, ou vinculados a regulamentos diversos, têm situação que depende do caso concreto, examinada pelos tribunais à luz das normas aplicáveis a cada contrato.

O que dizem os tribunais

OJ 46 da SBDI-1T (TST)

O empregado do Banco Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição "idade mínima de 55 anos". (ex-OJ no 183 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)

Decisões recentes sobre o tema

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Suspensão de Liminar e de Sentença 1000891-08.2025.5.00.0000

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Recurso de Revista 0000114-04.2024.5.08.0016

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