Por que o instituto não se aplica
O art. 1.216 do Código Civil obriga o possuidor de má-fé a responder pelos frutos colhidos e percebidos durante a posse. Trata-se de regra concebida para relações envolvendo direitos reais, isto é, o domínio e a posse de bens.
O TST entendeu que essa lógica não se transporta para a relação de emprego. O empregador que deixa de pagar verbas trabalhistas não se torna, por isso, um possuidor de má-fé de coisa alheia, e o crédito trabalhista inadimplido não gera a indenização por frutos do Código Civil.
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