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Cabe indenização por frutos da posse de má-fé no inadimplemento de verbas trabalhistas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A Súmula 445 do TST afasta a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Por ser regra própria dos direitos reais, o instituto é incompatível com o Direito do Trabalho, e a parcela não é devida nessa hipótese.

Por que o instituto não se aplica

O art. 1.216 do Código Civil obriga o possuidor de má-fé a responder pelos frutos colhidos e percebidos durante a posse. Trata-se de regra concebida para relações envolvendo direitos reais, isto é, o domínio e a posse de bens.

O TST entendeu que essa lógica não se transporta para a relação de emprego. O empregador que deixa de pagar verbas trabalhistas não se torna, por isso, um possuidor de má-fé de coisa alheia, e o crédito trabalhista inadimplido não gera a indenização por frutos do Código Civil.

O que isso significa na prática

O trabalhador que sofre com o inadimplemento de verbas não pode acrescentar ao pedido essa indenização civil por frutos da posse de má-fé. A recomposição do crédito trabalhista segue os mecanismos próprios da legislação do trabalho, como juros e correção monetária, cuja aplicação os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 445 do TST

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

Decisões recentes sobre o tema

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Recurso de Revista 0000082-09.2019.5.12.0001

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