JurisprudênciaIA

Recursos de financiamento do BNDES pelo PROCAP-AGRO podem ser penhorados em execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, os recursos públicos recebidos por cooperativas agropecuárias no âmbito do PROCAP-AGRO, programa de capitalização financiado pelo BNDES, são absolutamente impenhoráveis. Trata-se de financiamento público com destinação social, protegido pela regra do art. 833 do CPC.

O fundamento legal da impenhorabilidade

O CPC estabelece como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. O legislador, em ponderação prévia, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento ao exequente, protegendo a coletividade indeterminada beneficiada por esses financiamentos.

O STJ entendeu que as verbas do PROCAP-AGRO se enquadram nessa proteção por dois motivos: são financiamento público e têm evidente caráter assistencial, voltado ao fomento de atividade de interesse coletivo e à recuperação das cooperativas agropecuárias.

A leitura constitucional das impenhorabilidades

O julgado adota interpretação teleológica das regras de impenhorabilidade: as medidas executivas devem ser lidas à luz da Constituição, pois realizam direitos fundamentais, mas também podem atingi-los. A finalidade da norma e os princípios da justiça e do bem comum orientam a solução, para evitar o sacrifício de um direito fundamental em favor de outro.

Na prática, credores de cooperativas beneficiárias do programa não podem penhorar essas verbas específicas. A caracterização do recurso como oriundo do programa e sua destinação são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 685 do STJ

Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade. São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um…”Ler na íntegra

Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade. São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário a sobrevivência digna do devedor (CPC/2015, art. 832). Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformação com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro. O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (649, IX, do CPC/1973; CPC/2015, art. 833, X). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. No caso, os recursos recebidos pela Cooperativa agropecuária se enquadram na tipicidade do art. 649, IX, do CPC/1973 (art. 833, IX, CPC/2015), seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba - programa de capitalização das cooperativas agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das Cooperativas -, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis.

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