Súmula 683 do STF
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Depende. Segundo a Súmula 683 do STF, o limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Sem essa correlação entre a idade e as exigências da função, a restrição viola a regra constitucional que proíbe discriminação por idade.
A súmula parte da proibição constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX, da Constituição) e admite uma única justificativa para o limite etário: a natureza das atribuições do cargo. Não basta a previsão em lei ou em edital; é preciso que as funções efetivamente exijam condições que tornem a idade um critério pertinente.
O próprio enunciado reconhece que determinados cargos podem justificar o limite de idade em razão de suas atribuições. A avaliação, porém, é sempre concreta: o mesmo critério pode ser válido para uma carreira e inválido para outra, conforme o que a função exige, e os tribunais fazem esse exame caso a caso.
O candidato barrado por critério de idade deve verificar se a exigência guarda correspondência real com as atribuições descritas para o cargo. Quando essa correlação não existe ou é frágil, a limitação pode ser questionada administrativa e judicialmente, sempre à luz das circunstâncias do certame, como mostram as decisões que aplicam a súmula.
“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
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