Informativo 757 do STJ
“Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o Informativo de Jurisprudência do STJ, em concurso de remoção para notários e registradores, ocupantes de vagas de natureza específica podem concorrer a vagas de natureza mista, sem necessidade de titulação específica. Nem o edital nem a legislação vigente impõem esse requisito: basta a titularidade da delegação por mais de dois anos.
A Lei 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição, exige para o concurso de remoção apenas que o candidato exerça a titularidade de serviço notarial ou de registro por mais de dois anos (art. 17), com habilitação na ordem rigorosa de classificação (art. 19). A Resolução 81 do CNJ reafirma essas mesmas condições.
No caso analisado, o edital também previa somente a titularidade por mais de dois anos. O STJ concluiu que não há, em nenhuma dessas fontes, exigência de que o candidato a serventia mista já seja titular de serventia mista ou detenha titulação específica correspondente.
O tribunal destacou que a exigência de especialização do serviço notarial ou de registro prevista na legislação estadual examinada (art. 27, I, da Lei Estadual 11.183/1998) destina-se expressamente aos concursos de ingresso na atividade. Para a remoção, nada impede que tanto o notário quanto o registrador concorram a serventias com acumulação de atividades notariais e registrais.
Na prática, editais ou interpretações que criem restrições não previstas em lei para a remoção a serventias mistas contrariam essa orientação. Como a decisão envolveu edital e legislação estadual determinados, a aplicação a outros certames depende do exame das normas de cada concurso.
“Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONSIDERA PARCIALMENTE DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ALEGADO VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.286/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/1994, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SUBTRAÇÃO DE D…
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/12/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovi…
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/05/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com fundamento no Ato 005/2013 -so…
Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atu…
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no ca…
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/05/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, "na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame" (fl. 1.367). 2. "A ação popular não é servil à defesa de…
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