JurisprudênciaIA

Justificação judicial para instruir pedido perante órgão federal corre na Justiça Federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. A Súmula 32 do STJ atribui à Justiça Federal a competência para processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que têm foro exclusivo na Justiça Federal. A própria súmula ressalva, porém, a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/66.

A regra de competência

A justificação judicial serve para documentar fatos que depois serão usados em pedido administrativo ou judicial. Quando o destinatário desse pedido é uma entidade com exclusividade de foro na Justiça Federal, como os entes federais em geral, a súmula determina que a própria justificação tramite na Justiça Federal.

A lógica é de coerência: se o interessado direto no resultado da prova é uma entidade de foro federal, é o juízo federal que deve conduzir o procedimento.

A ressalva da Lei 5.010/66

A súmula ressalva expressamente o art. 15, II, da Lei 5.010/66, dispositivo que trata de hipóteses em que a Justiça Estadual pode atuar em causas de interesse federal. Nessas situações excepcionais, a justificação pode correr fora da Justiça Federal.

A incidência da ressalva depende das circunstâncias de cada localidade e de cada pedido, e os tribunais examinam a questão caso a caso. Em caso de dúvida, a definição do juízo competente deve considerar a entidade destinatária da prova e a legislação de organização judiciária aplicável.

O que dizem os tribunais

Súmula 32 do STJ

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

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