Informativo 880 do STJ
“Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, excepcionalmente. O STJ adota o parâmetro de 30 dias como interstício máximo entre os crimes para a continuidade delitiva, mas admite flexibilizá-lo conforme as peculiaridades do caso. No precedente, a quantidade significativa de delitos (47 condutas) com modus operandi similar justificou estender o requisito temporal do art. 71 do Código Penal.
O crime continuado é uma ficção jurídica criada para mitigar o rigor da soma de penas quando os delitos são praticados em desdobramento, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. Entre esses requisitos está a proximidade temporal, para a qual a jurisprudência fixou o marco de 30 dias entre os eventos.
Esse marco, contudo, não é absoluto. O STJ admite a flexibilização excepcional quando as circunstâncias concretas indicam que os crimes ainda integram uma mesma cadeia de continuidade.
No precedente, tratava-se de crimes de contrabando praticados entre junho e setembro do mesmo ano, com 47 condutas delitivas de modus operandi similar. O lapso não foi considerado extenso a ponto de romper a continuidade, e a quantidade expressiva de delitos reforçou a conclusão de que havia um único contexto de execução.
Em regra, portanto, intervalos superiores a 30 dias afastam a continuidade delitiva, e a extensão do prazo depende de justificativa concreta, que os tribunais examinam caso a caso. Não há garantia de aplicação da exceção fora de cenários semelhantes.
“Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.”
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