Tema 495 da Repercussão Geral (STF) · RE 630.898
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 495 que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional 33/2001. Empresas urbanas, portanto, permanecem obrigadas ao recolhimento.
Os contribuintes urbanos sustentavam que não deveriam financiar uma contribuição voltada à reforma agrária e ao desenvolvimento rural, por ausência de vínculo com a atividade, e que a EC 33/2001 teria restringido as bases de cálculo possíveis das contribuições interventivas. O STF rejeitou ambos os argumentos.
A tese qualifica a contribuição ao INCRA como contribuição de intervenção no domínio econômico e afirma sua validade tanto para empresas rurais quanto urbanas, inclusive no período posterior à EC 33/2001.
Com a tese, não prosperam ações de empresas urbanas buscando afastar a contribuição ao INCRA ou recuperar valores pagos com fundamento na inconstitucionalidade da exigência, seja pela natureza da atividade, seja pelo advento da EC 33/2001.
Discussões pontuais sobre enquadramento, base de cálculo ou compensação em situações específicas continuam dependendo do exame do caso concreto pelos tribunais.
“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”
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