JurisprudênciaIA

Quando a greve em serviços essenciais é considerada abusiva?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende do caso concreto. A OJ 38 do TST não define quando a greve em serviços essenciais é abusiva: seu texto trata da Circular 34046/89 do Banco Meridional e afirma que o descumprimento desse procedimento interno não anula a dispensa sem justa causa. A abusividade da greve é aferida por outros parâmetros, examinados caso a caso.

O que a orientação realmente decide

O texto consolidado cuida de uma situação bem delimitada: a Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma interna de caráter eminentemente procedimental. Segundo a orientação, a inobservância dos procedimentos ali disciplinados não é causa de nulidade da dispensa sem justa causa.

A lógica é que uma norma meramente procedimental do próprio empregador não cria, por si só, garantia capaz de invalidar o desligamento. O empregado dispensado sem a observância daquele rito não tem, apenas por isso, direito à anulação da dispensa.

E a greve em serviços essenciais?

A qualificação de uma greve como abusiva, inclusive em serviços essenciais, não é objeto dessa orientação. O tema envolve a legislação de greve e a manutenção das necessidades inadiáveis da comunidade, e os tribunais examinam cada movimento paredista à luz das circunstâncias concretas.

Quem pesquisa esse assunto deve buscar os precedentes específicos sobre greve, pois a resposta varia conforme a categoria, o serviço afetado e a conduta das partes. As decisões listadas abaixo ajudam a mapear como a questão vem sendo decidida.

O que dizem os tribunais

OJ 38 da SDC (TST)

É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei no 7.783/89.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso Ordinário 0016518-64.2021.5.16.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS/MA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE OFÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SET Adoto a ementa da Relatora de sorteio, Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda: “ A decisão do Tribunal Regional, ao estabelecer a incidência imediata das astreintes, mediante execução provisória, está em conformidade com …

Agravo de Instrumento 0002394-86.2017.5.07.0026

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, em relação ao tema “direito de greve – motivação - protesto contra reforma da previdência - abusividade” não se negou à prestação jurisdicional mas decidiu de forma diversa à pretensão do banco reclamado, o que não configura a alegada nulida…

Recurso Ordinário 1017967-25.2024.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 15/09/2025

EMENTA: IGM/wh/vb A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) GREVE DE 1 (UM) DIA EM ATIVIDADE ESSENCIAL - MOTIVAÇÃO POLÍTICA (“REFORMA DA LEI DOS PORTOS”) –CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - PROVIMENTO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de …

Recurso Ordinário 0001552-05.2024.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 15/09/2025

EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA . 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o encerramento do movimento paredista com o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda do objeto em dissídio coletivo de greve, pois remanesce o interesse da parte em ver apreciado o pleito referente à declaração de …

Recurso Ordinário 0000212-14.2018.5.20.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 18/08/2025

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO – GREVE POLÍTICA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA (SÚMULA 463, II, DO TST) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito de greve é o poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre a remuneração, quando frustradas as vias negociais para com…

Recurso Ordinário 1033288-37.2023.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 18/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a abusividade da greve ocorrida em atividade não essencial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no artigo 9º da Constituição da República e, quando exercido em atividades não essenciais, depara-se com parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos artigos 3º, 4º …

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.