Os limites da atuação do MPF
O MPF sustentava que, por atuar nas causas de competência do STJ por meio de seus Subprocuradores-Gerais da República, poderia assumir o polo ativo da demanda. O tribunal rejeitou o argumento: a legitimidade para oficiar nos processos em trâmite no STJ não se estende à substituição processual em ação civil pública que tramitou na Justiça estadual por não se enquadrar na competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da Constituição.
Em outras palavras, a definição de qual ramo do Ministério Público pode assumir a ação segue a Justiça perante a qual a causa foi proposta, e não a instância em que o recurso é julgado.
O desfecho do caso e a lição prática
No caso, a associação autora foi extinta por decisão judicial e o Ministério Público Estadual, embora intimado, não se manifestou sobre a substituição. Sem parte com capacidade no polo ativo, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A orientação prática é que, extinta a associação autora de ACP estadual, cabe ao Ministério Público Estadual avaliar a assunção da causa, nos termos da Lei 7.347/1985. A viabilidade da sucessão processual em cada situação é examinada pelos tribunais caso a caso.
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