Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, definiu que, quando a busca e apreensão é convertida em execução na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, por não ter sido localizado o bem, o débito exequendo corresponde à integralidade da dívida, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas do financiamento.
A mudança trazida pela Lei 13.043/2014
Antes da Lei 13.043/2014, a busca e apreensão frustrada era convertida em ação de depósito, e o STJ limitava a cobrança ao menor valor entre o preço de mercado do bem e o débito apurado. Com a nova redação do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, a conversão passou a ser em ação de execução, e esse entendimento restritivo deixou de se ajustar ao regime legal.
O tribunal considerou que, não havendo apreensão nem venda extrajudicial do veículo, permanece o título executivo apto a lastrear a cobrança integral do crédito. O art. 5º do mesmo decreto autoriza a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que confirma a proteção ao valor do título.
O que isso significa na prática
Convertida a ação, o banco não fica restrito ao equivalente em dinheiro do veículo (como o valor de tabela), nem precisa ajuizar outra ação para cobrar saldo remanescente: executa de uma vez as parcelas vencidas e vincendas representadas na cédula de crédito bancário.
Para o devedor, a não localização do bem não reduz a dívida ao valor do carro. A discussão sobre o montante devido, encargos e eventuais excessos de execução permanece possível, e os tribunais a examinam caso a caso.
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