OJ 22 da SDC (TST)
“É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A OJ nº 22 do TST exige correspondência entre as atividades exercidas pelo setor profissional e pelo setor econômico para legitimar os envolvidos no conflito a ser resolvido pela via do dissídio coletivo. Sem essa correspondência, falta legitimidade às partes para figurar no processo coletivo. A orientação teve a redação alterada, mas permanece vigente.
O dissídio coletivo resolve conflitos entre categorias profissionais e econômicas, e a norma coletiva resultante vincula os representados de ambos os lados. Por isso, o sindicato de trabalhadores que ajuíza o dissídio precisa representar categoria cujas atividades correspondam às do setor econômico demandado.
Se o sindicato profissional representa trabalhadores de um ramo e a entidade patronal representa empresas de outro, não há conflito coletivo legítimo entre eles, e o processo esbarra na falta de legitimidade.
Antes de instaurar o dissídio, as entidades sindicais devem verificar o enquadramento das categorias envolvidas, pois os tribunais examinam caso a caso a correspondência entre as atividades dos setores profissional e econômico. A ausência dessa correspondência pode levar à extinção do processo sem exame das cláusulas reivindicadas.
A orientação passou por alteração de redação ao longo do tempo, o que recomenda atenção à formulação atual. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação recente do entendimento.
“É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR (SENALBA-MG). AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Conforme OJ nº 22 da SDC/TST, " É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela v…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1 – A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o deferimento do benefício ao sindicato somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2 - No presente caso, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado em sede de r…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO A RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DISS…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é firme no sentido de que apenas os entes sindicais representantes da categoria profissional detêm legitimidade para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto lhes incumbe…
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