Informativo 684 do STJ · Tema 1.051
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O fato gerador. O STJ fixou no Tema 1051 que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece ou quantifica.
A Lei 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A dúvida surgia nos créditos ilíquidos, como os decorrentes de responsabilidade civil, relações de trabalho e prestação de serviços: alguns entendiam que o crédito só existiria após decisão judicial transitada em julgado.
O STJ afastou essa leitura. O direito de crédito nasce da relação jurídica entre credor e devedor: ocorrido o fato gerador (a prestação do trabalho, a realização do serviço, o ato lesivo que gera dever de indenizar), o crédito já existe. A sentença que o declara ou quantifica não o constitui, apenas o reconhece.
Na prática, submetem-se à recuperação os créditos decorrentes de fatos anteriores ao pedido, mesmo que a sentença ou o trânsito em julgado venham depois. É a mesma linha do Enunciado 100 da III Jornada de Direito Comercial, citado no julgamento.
A regra não alcança todos os credores: continuam fora da recuperação os créditos excepcionados pelo art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005 e os créditos de natureza fiscal. A identificação exata do momento do fato gerador em cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
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