Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, crime praticado por policial militar de folga, sem farda, com veículo e arma particulares e em contexto dissociado da função é da competência da Justiça Comum. A condição de militar da ativa, por si só, não atrai a Justiça Militar quando a conduta não guarda relação com o serviço.
Quando o crime não é militar
O STJ entende que não se enquadra no conceito de crime militar do art. 9º, I, alíneas b e c, do Código Penal Militar a conduta praticada fora do horário de serviço, em contexto alheio ao exercício regular da função e em local não vinculado à Administração Militar, ainda que o autor seja policial da ativa.
No caso concreto, o acusado estava de folga, sem farda, não se identificou como policial e usou veículo e arma particulares. A própria vítima declarou que os abordadores vestiam roupas comuns. Esses elementos afastaram qualquer vínculo funcional com o delito.
O alcance da Lei 13.491/2017
O julgado esclarece que a Lei 13.491/2017 não transformou em crime militar as condutas de policiais de folga. A alteração legislativa apenas ampliou o rol de crimes militares para abranger delitos contra civis previstos na legislação penal comum, mas sempre condicionados à prática por militar em serviço ou no exercício da função.
Na prática, a definição da competência depende do exame das circunstâncias concretas: os tribunais verificam caso a caso se havia conexão entre a conduta e a atividade militar.
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