A exceção que existe e o limite que prevalece
O STJ admite, desde precedente da Corte Especial, o uso do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controlar a competência dos Juizados Especiais, sem exame do mérito da causa. Essa é uma exceção reconhecida à regra da Súmula 376 do STJ, que atribui às turmas recursais o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado.
Esse precedente, porém, é anterior à Lei 12.016/2009 e não tratou da hipótese de decisão já transitada em julgado. Com a lei em vigor, o art. 5º, III, veda expressamente a concessão da segurança contra decisão transitada em julgado, vedação que já constava da Súmula 268 do STF. Por isso, mesmo para fins de controle de competência, o mandado de segurança não pode ser concedido após o trânsito em julgado.
A razão de fundo: vedação de rescisória nos juizados
O sistema dos juizados especiais não admite ação rescisória, por previsão expressa da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001. Permitir mandado de segurança contra decisão transitada em julgado equivaleria a criar um instrumento com caráter rescisório por via transversa, rompendo essa opção do legislador.
Na prática, quem pretende questionar a competência do juizado precisa fazê-lo enquanto o processo está em curso. Depois do trânsito em julgado, a via do mandado de segurança fica fechada, e os tribunais têm indeferido a petição inicial nesses casos.
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