Tema 124 de IRR (TST)
“A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não, por si só. No IRR 124, o TST fixou que a cessação da conduta ilícita depois da propositura da ação civil pública não impede, isoladamente, o deferimento da tutela inibitória. Isso porque essa tutela olha para o futuro: seu objetivo é prevenir a repetição de práticas ilícitas.
A tutela inibitória não se destina a reparar um dano já ocorrido, mas a impedir que o ilícito aconteça, continue ou se repita. Por isso, o fato de o réu ter parado a prática irregular depois de ser acionado em ação civil pública não esvazia automaticamente o pedido: a ordem judicial pode continuar necessária para evitar que a conduta retorne.
Se a simples interrupção da conduta bastasse para afastar a tutela, o réu poderia cessar a prática estrategicamente durante o processo e retomá-la depois. A tese fecha essa porta ao afirmar que a cessação, sozinha, não impede o deferimento da medida.
A tese diz que a cessação não impede a tutela por si só, o que não significa que a medida será concedida sempre. O juiz continua avaliando, caso a caso, se há risco de repetição da conduta e se a ordem preventiva se justifica diante das circunstâncias concretas.
Elementos como o histórico do réu, a natureza da irregularidade e o contexto em que a prática foi interrompida costumam pesar nesse exame. A definição do alcance e das condições da ordem inibitória é casuística.
“A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.”
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