Informativo 851 do STJ
“A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de damnum in re ipsa , vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, é presumido. O STJ entende que o dano moral ambiental coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta lesiva, dispensando prova de sofrimento ou angústia da coletividade. A presunção, porém, exige dano intolerável a valores fundamentais, como a ofensa a biomas protegidos, e é relativa (iuris tantum).
O simples descumprimento da legislação ambiental não gera, por si só, dano moral coletivo. É preciso que a lesão seja intolerável e injusta, atingindo processos ou padrões ecológicos com especial proteção jurídica. O caso julgado envolvia supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização, bioma que o art. 225, parágrafo 4º, da Constituição qualifica como patrimônio nacional.
Presente essa intolerabilidade, a lesão imaterial se presume de forma objetiva, inerente à conduta: não cabe exigir prova de abalo subjetivo, como angústia ou sofrimento dos indivíduos da coletividade. Presume-se também o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
A presunção é reforçada pela distribuição pro natura do ônus probatório, na linha da Súmula 618 do STJ: em ações ambientais, o encargo de provar recai sobre o suposto poluidor, a quem cabe afastar a presunção de lesão extrapatrimonial.
O STJ também rejeitou o argumento da pequena extensão da área degradada como excludente automática. A avaliação deve considerar o efeito cumulativo e sinérgico de múltiplas ações de agentes distintos, que isoladamente parecem pouco expressivas, mas em conjunto ofendem valores fundamentais da sociedade.
Para quem litiga em matéria ambiental, a consequência é direta: demonstrada a conduta lesiva intolerável, especialmente contra biomas constitucionalmente protegidos, a condenação por dano moral coletivo independe de perícia sobre repercussão subjetiva. Os tribunais examinam caso a caso a intolerabilidade da lesão, mas o ônus de desconstituir a presunção é do infrator.
“A identificação de danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de damnum in re ipsa , vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.”
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