Tema Repetitivo 326 (STJ) · REsp 1115078/RS
“O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Do dia em que o ilícito cessa. O STJ definiu no Tema 326 que, na infração administrativa permanente ou continuada, o prazo decadencial para a constituição do crédito só começa a correr quando a conduta infracional termina, e não da data em que ela se iniciou.
Nas infrações permanentes ou continuadas, a violação à norma se prolonga no tempo: enquanto a situação irregular persiste, o ilícito está em curso. Por isso, a tese estabelece que a decadência não corre durante esse período, iniciando-se apenas com a cessação da conduta.
O regime contrasta com o das infrações instantâneas, em que o prazo conta da data da própria infração. A classificação da conduta define, na prática, qual marco temporal se aplica.
Para o autuado, a consequência é que a Administração pode constituir a multa mesmo muito tempo depois do início da irregularidade, desde que a conduta tenha cessado há menos tempo que o prazo decadencial. Alegar decadência exige demonstrar quando o ilícito efetivamente terminou.
Saber se uma infração é permanente, continuada ou instantânea envolve análise das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam caso a caso a dinâmica da conduta.
“O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.”
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