O fim da tese da confusão patrimonial
Durante muito tempo se discutiu se haveria confusão entre credor e devedor quando a Defensoria Pública vencia uma causa contra o Estado ao qual pertence, o que impediria a condenação em honorários. A tese fixada pelo STF afasta esse obstáculo: os honorários são devidos mesmo quando o vencido é o ente federativo que mantém a Defensoria.
O fundamento é a autonomia da instituição. Como a Defensoria possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não se confunde com a pessoa jurídica do ente público que a financia, e a verba sucumbencial pode ser cobrada normalmente.
Destinação obrigatória dos honorários
A segunda parte da tese impõe um limite claro: o valor recebido a título de sucumbência deve ser aplicado exclusivamente no aparelhamento das Defensorias Públicas. Isso significa investimento na estrutura da instituição, e não remuneração de pessoal.
O rateio dos honorários entre os membros da instituição é expressamente vedado. Nesse ponto, o regime difere do aplicável à advocacia privada e ao de algumas advocacias públicas, em que a distribuição da verba aos profissionais é admitida por lei.
O que isso significa na prática
Nas execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Defensoria contra Estados, Municípios ou União, a condenação em honorários é devida em regra, e os tribunais aplicam a tese inclusive em demandas contra o próprio ente mantenedor. A forma de destinação da verba, contudo, é fiscalizada, e eventual desvio da finalidade de aparelhamento contraria a orientação do STF.
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