Informativo 674 do STJ
“Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, segundo o entendimento firmado pelo STJ em informativo: os benefícios da delação premiada previstos nas Leis 8.884/1994 e 9.807/1999 são restritos à esfera penal e não se aplicam à ação de improbidade administrativa. O julgado também lembrou que o art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992 vedava expressamente transação e acordo nessas ações.
O STJ partiu de uma interpretação sistemática: cada lei que prevê colaboração premiada restringe os benefícios às finalidades do próprio diploma. A Lei 9.807/1999, do programa de proteção a vítimas e testemunhas, limita o benefício ao processo criminal e pressupõe que o réu sofra ameaça ou coerção. Já o acordo de leniência da antiga Lei 8.884/1994 alcançava apenas penalidades por crimes contra a ordem econômica e figuras correlatas.
Como a ação de improbidade tem natureza cível, esses mecanismos penais não podem ser transportados para reduzir as sanções da Lei 8.429/1992.
O julgado destacou que o art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992 vedava expressamente transação e acordo na ação de improbidade, o que reforçava a impossibilidade de aplicar benefícios negociais próprios do processo penal.
Vale o alerta: o entendimento reflete o quadro normativo da época do julgamento. Alterações legislativas posteriores sobre acordos em matéria de improbidade podem impactar a questão, e os tribunais examinam cada caso conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos e do processo.
“Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.”
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