Resposta rápida
Sim. Pelo Tema 271 do STJ, o depósito integral do crédito, feito em ação anulatória, declaratória ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade e impede a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução, que deve ser extinta se proposta.
O alcance da suspensão pelo depósito
O depósito do montante integral do crédito discutido suspende a exigibilidade do tributo. Segundo a tese, esse efeito vale quando o depósito é feito em ação anulatória, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou mandado de segurança, desde que ajuizados antes da execução fiscal.
Com a exigibilidade suspensa, a Fazenda fica impedida de praticar os atos de cobrança: não pode lavrar auto de infração, inscrever o débito em dívida ativa nem ajuizar a execução fiscal. Se a execução for proposta mesmo assim, deverá ser extinta.
O que isso significa na prática
O depósito integral é instrumento eficaz para quem quer discutir o débito sem sofrer execução, protesto ou restrições decorrentes da cobrança, embora exija imobilizar o valor durante o processo.
A proteção pressupõe depósito integral e ação ajuizada antes da execução; depósitos parciais ou posteriores têm tratamento diverso, e os tribunais examinam cada hipótese caso a caso.
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