JurisprudênciaIA

O depósito prévio de 5% da ação rescisória pode ser feito por seguro garantia ou outro meio que não dinheiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, exigido pelo art. 968, II, do CPC como condição de admissibilidade da ação rescisória, só pode ser realizado em dinheiro. Seguro garantia, fiança bancária ou outros meios não são admitidos para essa finalidade.

Os fundamentos da exigência em espécie

O STJ extraiu da própria redação legal, com os termos depositar e importância, a conclusão de que a lei se refere a quantia em espécie. Quando o legislador quis admitir garantias alternativas, o fez expressamente, como no art. 919, §1º, do CPC, o que reforça a impossibilidade de ampliar o rol na rescisória.

O depósito tem função repressiva: converte-se em multa se a ação for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade, desestimulando rescisórias temerárias e o uso da demanda como sucedâneo recursal. Essa natureza não indenizatória justifica a leitura restritiva.

Limites e exceções

O acesso à justiça não fica comprometido, segundo o tribunal, porque o §1º do art. 968 dispensa do depósito os entes públicos e os beneficiários da gratuidade da justiça. Fora dessas hipóteses, a falta do depósito em dinheiro impede o processamento da rescisória.

Na prática, quem pretende ajuizar ação rescisória deve reservar o valor de 5% do valor da causa em espécie, sem contar com apólices ou cartas de fiança, pois a jurisprudência trata o requisito como inegociável.

O que dizem os tribunais

Informativo 761 do STJ

Ação rescisória. Depósito prévio. Requisito de procedibilidade. Dinheiro. Realização por outros meios. Impossibilidade. Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe - além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais - o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/2015, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco por cento) por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A regra em aná…”Ler na íntegra

Ação rescisória. Depósito prévio. Requisito de procedibilidade. Dinheiro. Realização por outros meios. Impossibilidade. Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe - além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais - o cumprimento de condição de admissibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/2015, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco por cento) por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A regra em análise representa, sem dúvida, a preocupação do legislador em evitar o ajuizamento desmedido e temerário de ações rescisórias, porquanto todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável. Outra finalidade do comando judicial é a de obstar a perpetuidade dos litígios, uma vez que a demanda rescindenda não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. A doutrina especializada, comentando a natureza jurídica do depósito prévio da ação rescisória, estabelece que "a multa não tem caráter indenizatório, não visa compensar a parte vencedora de possíveis prejuízos, mas a reprimir uma forma de abuso no exercício do direito de ação". Da exegese do art. 968, II, do CPC/2015, especialmente o verbo "depositar" e o objeto direto "importância" ali empregados, pode-se concluir que se trata de quantia em espécie. Inviável, portanto, a ampliação do referido requisito para outros meios que não sejam em dinheiro, porquanto se essa fosse a intenção do legislador, assim o teria feito, como o fez, por exemplo, na redação do § 1º do art. 919 do CPC/2015. Ressalta-se, por oportuno, ter o legislador utilizado o vocábulo "importância" em outros dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, tais como: § 2º do art. 83; art. 266; § 1º do art. 524; § 8º do art. 528; § 2º do art. 833, entre outros. Em todas as ocasiões, exceto quando utilizada no sentido de relevância, o legislador emprega a referida palavra com o propósito de se referir ao dinheiro em espécie, jamais a aplicando da forma como almeja o ora recorrente. Não se olvida que o acesso à justiça constitui direito fundamental, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Todavia, é inconteste o caráter excepcionalíssimo atribuído ao pleito rescisório, uma vez que já houve o acesso primário ao Judiciário, assegurado pela Carta Magna, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, necessário ponderar que tal garantia restou devidamente protegida ante a inovação legislativa trazida pelo § 1º do art. 968 do novo Codex , segundo o qual, além dos entes públicos, eximiu-se do depósito todos aqueles que estiverem amparados pelo manto da gratuidade de justiça, que não é o caso analisado. Nessas condições, impõe-se reconhecer que a exigência posta pelo legislador no art. 968, II, do CPC/2015, acerca do depósito ora em voga, seja inexoravelmente interpretada como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza peculiar da demanda. Informativo de Jurisprudência n. 744 Informativo de Jurisprudência n. 511 Informativo de Jurisprudência n. 438 Informativo de Jurisprudência n. 395

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