JurisprudênciaIA

Quem paga o INSS e o imposto de renda sobre o crédito da reclamação trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Cada um paga a sua parte. Pela Súmula 368 do TST, o empregador é responsável por recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre o crédito da condenação, mas isso não livra o empregado de arcar com o imposto de renda devido e com a contribuição previdenciária que incide sobre sua quota-parte.

Quem recolhe e quem suporta o encargo

A súmula distingue a responsabilidade pelo recolhimento da responsabilidade pelo encargo. Cabe ao empregador fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes da condenação, e a Justiça do Trabalho é competente para determiná-los, inclusive executando as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia e dos acordos homologados que envolvam salário de contribuição.

A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas, porém, não transfere a ele o ônus tributário do trabalhador: o imposto de renda e a cota previdenciária do empregado continuam sendo descontados do crédito deste.

Como os valores são calculados

Os descontos previdenciários da cota do empregado são calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas próprias e observado o teto do salário de contribuição, e não sobre o montante total de uma só vez. Quanto ao fato gerador das contribuições, a súmula distingue períodos: para serviços prestados até 4.3.2009, é o efetivo pagamento das verbas; a partir de 5.3.2009, é a própria prestação dos serviços, com incidência de juros e, se descumprido o prazo de citação para pagamento, multa limitada a 20%.

O imposto de renda sobre crédito recebido acumuladamente segue o regime específico da tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, o que evita tributação mais gravosa pelo simples acúmulo de parcelas na condenação.

O que isso significa na prática

Na liquidação da sentença, o trabalhador deve conferir se os descontos de INSS foram apurados mês a mês e se o IR observou o regime do recebimento acumulado, pois cálculos feitos sobre o total podem gerar desconto indevido. Os tribunais examinam caso a caso a correção dos cálculos e a definição do fato gerador conforme o período trabalhado.

O que dizem os tribunais

Súmula 368 do TST

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do impos…”Ler na íntegra

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0001399-86.2019.5.17.0006

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIIAS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecid…

Agravo em Agravo de Instrumento 1001274-96.2022.5.02.0044

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões do presente agravo, a reclamada (Fundação Casa) insurge-se tão somente acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho e da promoção por merecimento. Ocorre que tal debate não foi trazido nas razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Por…

Agravo de Instrumento 0020225-18.2022.5.04.0201

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível ofensa ao artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é med…

Agravo em Recurso de Revista 0000893-16.2013.5.03.0005

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Não se vislumbra julgamento extra-petita nem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o processo foi julgado considerando a teoria da …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-50.2020.5.17.0161

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Ante a possível contrariedade à Oj nº 348 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. …

Agravo 0000049-83.2021.5.09.0663

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRPATRIMONIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribu…

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