O que permanece válido na súmula
O item II da súmula continua em vigor: mantido o empregado no exercício da função comissionada, o valor da gratificação não pode ser reduzido. A lógica é que a gratificação remunera a responsabilidade adicional da função; se a função continua sendo exercida, o corte do valor representa redução salarial indevida.
Essa proteção vale durante o exercício da função. A situação muda quando o empregador reverte o empregado ao cargo efetivo, hipótese tratada no item cancelado.
O item cancelado sobre a estabilidade financeira
O item I garantia que o empregado que recebesse a gratificação por dez anos ou mais não a perderia se fosse revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, com base no princípio da estabilidade financeira. Esse item foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, em razão da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Na prática, para reversões ocorridas após essa data, a manutenção da gratificação deixou de contar com essa orientação consolidada, e a questão passa a depender do regime legal vigente e das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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