Resposta rápida
Em regra, não. Segundo a Súmula 370 do TST, as leis dos médicos e engenheiros não fixam jornada reduzida: apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornadas de 4 e 6 horas, respectivamente. Assim, só são devidas horas extras após a oitava hora diária, desde que respeitado o salário mínimo-horário da categoria.
O que as leis profissionais realmente preveem
A discussão nasce de uma leitura equivocada das leis que regulam as profissões de médico e engenheiro. Essas normas definem o piso salarial da categoria tomando como referência jornadas de 4 horas para médicos e 6 horas para engenheiros, mas isso não significa que a jornada legal desses profissionais seja limitada a esses patamares.
Como não há jornada reduzida legalmente imposta, o trabalho do médico entre a quinta e a oitava hora, por exemplo, não gera automaticamente horas extras. O limite constitucional de 8 horas diárias permanece como parâmetro.
A condição para afastar as horas extras
Há uma condição importante: o salário pago deve respeitar o valor do salário mínimo-horário da categoria, calculado a partir do piso legal. Se a remuneração, dividida pelas horas efetivamente trabalhadas, ficar abaixo desse mínimo, a situação muda e podem surgir diferenças a favor do profissional.
Além disso, as horas que excederem a oitava diária continuam sendo extraordinárias e devem ser pagas com o adicional correspondente.
O que isso significa na prática
Médicos e engenheiros contratados para jornadas superiores a 4 ou 6 horas não têm, só por isso, direito a horas extras, mas devem conferir se o valor da hora respeita o piso proporcional. Contratos, normas coletivas e situações específicas podem alterar o resultado, e os tribunais examinam caso a caso.
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