Súmula 322 do TST
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Até a data-base de cada categoria. A Súmula 322 do TST estabelece que os reajustes salariais decorrentes dos gatilhos e das URPs, previstos em lei como antecipação, são devidos somente até a data-base da categoria profissional. A partir dela, os valores são absorvidos pela negociação coletiva do período.
Os gatilhos e as URPs foram mecanismos de reajuste automático criados pelos planos econômicos das décadas de 1980. A legislação os tratava como antecipações salariais, ou seja, adiantamentos do reajuste que seria consolidado na data-base, momento em que a categoria negocia suas condições salariais.
Por serem antecipação, esses reajustes não geram diferenças perpétuas: na data-base, ocorre a compensação com o reajuste negociado, e as parcelas eventualmente devidas ficam limitadas ao período anterior a esse marco.
Quem discute diferenças salariais de gatilhos ou URPs só pode cobrá-las, com os reflexos correspondentes, até a data-base da sua categoria. Após essa data, não há resíduo a incorporar definitivamente ao salário.
O tema tem hoje aplicação residual, ligada a ações antigas sobre planos econômicos, e o cálculo do período devido depende da data-base de cada categoria, o que os tribunais verificam caso a caso.
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”
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2ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 10/06/2026
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8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 16/12/2025
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