Resposta rápida
Não. A Súmula 315 do TST fixou que, a partir da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, não se aplica o IPC de março de 1990 (84,32%) para corrigir salários. Para o TST, o direito ainda não estava incorporado ao patrimônio dos trabalhadores, sem ofensa à garantia constitucional do direito adquirido.
O que a súmula decide
No Plano Collor, a Medida Provisória 154/1990 alterou a política salarial antes que o reajuste do IPC de março de 1990, de 84,32%, fosse devido. Os trabalhadores sustentavam ter direito adquirido ao índice, mas o TST concluiu que havia mera expectativa de direito: o reajuste só se incorporaria ao patrimônio jurídico na data prevista para sua aplicação, e a norma nova chegou antes.
Por isso, o entendimento é de que não houve violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Relevância atual do entendimento
A discussão pertence ao contencioso dos planos econômicos e hoje tem aplicação residual, restrita a controvérsias antigas sobre diferenças salariais daquele período, em grande parte já encerradas.
A súmula consta como alterada, de modo que a verificação da redação vigente é recomendável, e a repercussão do índice em situações específicas, como reflexos em outras parcelas, é examinada pelos tribunais caso a caso.
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