JurisprudênciaIA

O dono da obra responde pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro que contratou?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende. Pelo IRR 6 do TST, em regra o dono da obra não responde, inclusive empresas de médio e grande porte e entes públicos. Mas responde subsidiariamente, exceto o ente público, se contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por culpa in eligendo, regra válida para contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017.

A regra geral: dono da obra não responde

O TST reafirmou a diretriz da OJ 191 da SDI-1: o contrato de empreitada, em regra, não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas dívidas trabalhistas do empreiteiro. E fixou que essa proteção não se limita a pessoas físicas e micro ou pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos.

A exceção clássica permanece: se o dono da obra é construtor ou incorporador, ou seja, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, ele responde pelas obrigações trabalhistas, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. Tribunais Regionais não podem ampliar a responsabilidade além dessas balizas.

A nova exceção: empreiteiro sem idoneidade financeira

A principal inovação do julgamento foi a tese de que o dono da obra responde subsidiariamente quando contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira e este não paga as obrigações trabalhistas. O fundamento é a culpa in eligendo, a má escolha do contratado, combinada com a aplicação analógica do art. 455 da CLT.

Essa responsabilização por culpa na escolha não alcança os entes públicos da Administração direta e indireta, que ficaram expressamente excluídos da tese.

Limite temporal e aplicação prática

A tese da responsabilidade subsidiária por falta de idoneidade do empreiteiro aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento. Contratos anteriores seguem o regime tradicional da OJ 191.

Nas ações concretas, os tribunais examinam caso a caso a data do contrato, a atividade econômica do dono da obra e a prova da falta de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro no momento da contratação.

O que dizem os tribunais

Tema 6 de IRR (TST)

1a) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2a) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3a) Não …”Ler na íntegra

1a) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2a) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3a) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial no 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4a) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5o) O entendimento contido na tese jurídica no 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-71.2018.5.03.0165

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Recurso de Revista 0010671-22.2015.5.15.0032

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Recurso de Revista 0010001-06.2021.5.15.0086

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 02/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ N° 191 DA SDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contr…

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