Não há abuso do direito de ação
O entendimento afasta a tese de que o empregado que espera o fim da estabilidade para ajuizar a ação estaria agindo de má-fé para transformar a reintegração em indenização. O exercício do direito de ação está sujeito apenas à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição, e não a um dever de propor a demanda durante o período de garantia.
Respeitado o prazo prescricional, portanto, a demora em acionar a Justiça do Trabalho não retira o direito do empregado dispensado irregularmente durante o período de estabilidade.
O alcance da indenização
Como o período estabilitário já se exauriu quando a ação é julgada, a reintegração deixa de ser possível e a tutela se converte em indenização. O valor corresponde ao período compreendido entre a dispensa e a data do término da garantia de emprego, e não a todo o tempo transcorrido até a sentença.
Na prática, os tribunais verificam caso a caso a existência da estabilidade alegada, a irregularidade da dispensa e o marco final do período de garantia para o cálculo da indenização.
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