JurisprudênciaIA

Posso entrar com ação depois do fim do período de estabilidade e ainda receber a indenização?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Conforme a OJ 399 da SDI-1 do TST, ajuizar a ação trabalhista depois de encerrado o período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação, pois o único limite é o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF. A indenização é devida da dispensa até o fim do período de estabilidade.

Não há abuso do direito de ação

O entendimento afasta a tese de que o empregado que espera o fim da estabilidade para ajuizar a ação estaria agindo de má-fé para transformar a reintegração em indenização. O exercício do direito de ação está sujeito apenas à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição, e não a um dever de propor a demanda durante o período de garantia.

Respeitado o prazo prescricional, portanto, a demora em acionar a Justiça do Trabalho não retira o direito do empregado dispensado irregularmente durante o período de estabilidade.

O alcance da indenização

Como o período estabilitário já se exauriu quando a ação é julgada, a reintegração deixa de ser possível e a tutela se converte em indenização. O valor corresponde ao período compreendido entre a dispensa e a data do término da garantia de emprego, e não a todo o tempo transcorrido até a sentença.

Na prática, os tribunais verificam caso a caso a existência da estabilidade alegada, a irregularidade da dispensa e o marco final do período de garantia para o cálculo da indenização.

O que dizem os tribunais

OJ 399 da SBDI-1 (TST)

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7o, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0011062-40.2020.5.03.0030

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 03/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de condicionar-se o reconhecimento, em juízo, de direito à indenização substitutiva à estabilidade acidentária ao ajuizamento de demanda dentro do período estabilitário da garantia …

Recurso de Revista 0011297-40.2025.5.03.0027

7ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 29/04/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . IRR Nº 134 E 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão d…

Recurso de Revista 0011489-15.2024.5.18.0051

7ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 279 ( leading case RR - 0000144-63.2024.5.09.0096) fixou a tese de que “ O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do ex…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000899-72.2018.5.02.0000

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Recurso de Revista 0000741-61.2022.5.09.0012

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020062-65.2023.5.04.0019

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