A fotografia como obra protegida
A Lei n. 9.610/1998 reconhece a fotografia como criação intelectual protegida pelo direito autoral, com respaldo direto na Constituição, que assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Qualquer uso da imagem, por qualquer meio, depende de autorização prévia e expressa do fotógrafo.
O sistema brasileiro reconhece duas ordens de direitos do autor: os patrimoniais, ligados à exploração econômica da obra, e os morais, que incluem a identificação da autoria e são inalienáveis e irrenunciáveis. A publicação sem crédito atinge as duas esferas ao mesmo tempo.
O caso julgado: uso comercial em rede social
No caso analisado, uma empresa de turismo publicou no Facebook fotografias de fotógrafo profissional, previamente registradas em cartório e depositadas na Biblioteca Nacional, para divulgar venda de pacotes turísticos, sem indicar a autoria nem pedir autorização. O STJ qualificou a conduta como contrafação, destacando a clara finalidade lucrativa da publicação.
O tribunal afastou a ideia de uso altruístico de fomento ao turismo ou à cultura: a imagem integrava a promoção da atividade empresarial. Além da indenização por danos morais, quem omite o crédito fica obrigado a divulgar a identidade do autor, nos termos da própria lei autoral.
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