Resposta rápida
Não. O TST fixou no Tema 281 de recursos repetitivos, reafirmando a Súmula 339, II, que a estabilidade do cipeiro não é vantagem pessoal, mas garantia ligada ao funcionamento da CIPA. Extinto o estabelecimento, não há despedida arbitrária: a reintegração se torna impossível e não é devida indenização do período estabilitário.
A lógica da estabilidade do cipeiro
A garantia de emprego do membro da CIPA existe para proteger o exercício da função de fiscalizar as condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho, e não para criar um benefício individual do empregado. Por isso, ela só faz sentido enquanto o estabelecimento está em atividade: sem o local de trabalho, não há CIPA a proteger.
Quando o estabelecimento é extinto, a dispensa do cipeiro não é considerada arbitrária, pois decorre do encerramento da atividade e não de retaliação à atuação na comissão. Nesse cenário, a tese afasta tanto a reintegração, que seria materialmente impossível, quanto a indenização substitutiva do período de estabilidade.
Alcance e limites do entendimento
O entendimento pressupõe a extinção real do estabelecimento. Situações distintas, como a dispensa do cipeiro com o estabelecimento em funcionamento ou controvérsias sobre se houve efetivo encerramento da unidade, não são resolvidas automaticamente pela tese e os tribunais as examinam caso a caso.
As verbas rescisórias comuns da dispensa continuam devidas normalmente; o que a tese exclui é apenas a indenização referente à garantia de emprego do cipeiro quando o estabelecimento deixa de existir.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência