Tema 285 de IRR (TST)
“Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. O TST decidiu no Tema 285 de recursos repetitivos que a redução ficta da hora noturna, de 52 minutos e 30 segundos, deve ser considerada para fixar o intervalo intrajornada de quem trabalha no período noturno. Ou seja, a jornada é medida em horas noturnas reduzidas para definir o intervalo devido.
No trabalho noturno, cada hora é computada de forma ficta, valendo menos de 60 minutos de relógio. A tese determina que essa mesma contagem seja usada quando se verifica a duração da jornada para efeito de intervalo intrajornada, o direito ao descanso durante o expediente.
O efeito prático é que um empregado pode ultrapassar o patamar de jornada que exige intervalo maior mesmo trabalhando menos horas de relógio. Uma jornada noturna que parece ficar abaixo do limite em minutos corridos pode, computada com a hora reduzida, superá-lo e gerar direito ao intervalo correspondente.
Empregadores que dimensionam o intervalo apenas pelo tempo de relógio podem estar concedendo descanso inferior ao devido aos empregados noturnos, com as consequências próprias da supressão de intervalo. O correto é converter a jornada noturna pela contagem ficta antes de definir o intervalo aplicável.
A repercussão concreta depende dos horários efetivamente cumpridos em cada contrato, o que os tribunais examinam caso a caso a partir dos registros de jornada.
“Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.”
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a inobservância da hora noturna reduzida, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. …
6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 03/12/2025
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6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/10/2025
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5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/10/2025
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7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU HOSPITAL PRAIA DA COSTA S.A. EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/1973. 1. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. COMPATIBILIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO . O artigo 73, § 1º, da CLT prevê que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A concessão da redução ficta da hora noturna tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador e, nos moldes da Orientação Ju…
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras decorrentes da redução da hora noturna, sob o fundamento de que não houve extrapolação da jornada de 12 horas, ao contrário do que sustenta o reclamante. Foi salientado ser incontroverso o gozo do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma que a jornada efetivamente laborada foi de 12 horas. Nesse contexto…
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