Resposta rápida
Não. Segundo a OJ 366 da SDI-1 do TST, mesmo que o contrato de estágio celebrado com ente público seja desvirtuado, não há reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração direta ou indireta, por exigência do concurso público (art. 37, II, da CF). O estagiário só pode receber as parcelas da Súmula 363 do TST, se pedidas.
A barreira do concurso público
O fundamento central é o art. 37, II, da Constituição de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em concurso. Por isso, ainda que o estágio tenha sido desvirtuado, com o estagiário exercendo, na prática, funções de empregado, é inviável reconhecer vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta.
O entendimento também afasta o deferimento de indenização pecuniária ampla pelo desvirtuamento. A reparação fica limitada às parcelas previstas na Súmula 363 do TST, aplicável à contratação sem concurso, e apenas se forem requeridas na ação.
O que isso significa na prática
O estagiário de órgão público que comprove o desvio de finalidade do estágio não obtém carteira assinada, verbas rescisórias típicas nem os direitos do contrato de emprego. O que pode pleitear, em regra, corresponde ao tratamento dado à contratação nula sem concurso, nos limites da Súmula 363 do TST.
A situação difere do estágio irregular na iniciativa privada, em que a vedação constitucional do concurso não incide. Cada caso é examinado pelos tribunais conforme a prova do desvirtuamento e os pedidos formulados.
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