Por que não há equiparação
A jornada especial de seis horas do art. 224 da CLT é benefício próprio dos bancários, e sua extensão a outras categorias depende de previsão legal expressa, que não existe para os empregados de cooperativas de crédito. O entendimento invoca a inteligência das Leis 4.595/1964 e 5.764/1971, que disciplinam, respectivamente, o sistema financeiro e o cooperativismo.
Além da ausência de lei, o fundamento considera as diferenças estruturais e operacionais entre instituições financeiras e cooperativas de crédito, que não desempenham papel idêntico ao dos bancos, ainda que atuem com operações de crédito.
Alcance e situação atual do entendimento
Na prática, o empregado de cooperativa de crédito, em regra, submete-se à jornada comum de oito horas, sem direito automático à jornada reduzida nem às demais vantagens típicas da categoria bancária fundadas no art. 224 da CLT.
Vale registrar que a orientação consta como alterada, de modo que é recomendável verificar a redação atual e a jurisprudência recente antes de aplicá-la. Situações específicas, como condições previstas em norma coletiva da cooperativa, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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