Resposta rápida
Em regra, o Juizado de Violência Doméstica, onde houver. O STJ, em tese firmada pela Terceira Seção e reafirmada em informativo, fixou que, sem vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente na comarca, compete ao juizado ou vara de violência doméstica julgar esses casos, independentemente do sexo da vítima, com modulação para ações distribuídas até 30/11/2022.
A regra do art. 23 da Lei 13.431/2017
A Terceira Seção do STJ fixou que, após o art. 23 da Lei 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado ou vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar as ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes. Isso vale independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
O objetivo da norma é conferir maior proteção às vítimas e testemunhas menores de idade, aproveitando a estrutura especializada dos juizados de violência doméstica até que sejam implantadas as varas próprias.
A modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica, o STJ modulou a tese: as ações penais distribuídas até 30/11/2022 (data de publicação dos acórdãos do HC 728.173/RJ e dos EAResp 2.099.532/RJ) permanecem nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do tribunal local ou superior, sejam juizados de violência doméstica, sejam varas criminais comuns.
No caso concreto, envolvendo estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o tribunal de origem havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica antes dessa data, e a competência foi mantida. Em processos novos, a definição depende da estrutura judiciária de cada comarca, o que é examinado caso a caso.
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