JurisprudênciaIA

Como evitar a demissão por abandono de emprego depois do fim do benefício do INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Retornando ao trabalho em até 30 dias após o fim do benefício ou justificando a ausência. O TST fixou no Tema 226 dos recursos repetitivos, reafirmando a Súmula 32, que se presume o abandono de emprego quando o trabalhador não volta nesse prazo nem apresenta justificativa para não fazê-lo.

Como funciona a presunção de abandono

Cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos e o empregado deve retomar suas atividades. A tese fixa um marco objetivo: se o trabalhador não retorna em 30 dias após a cessação do benefício e não justifica a ausência, presume-se o abandono de emprego.

A presunção tem dois elementos: o decurso do prazo de 30 dias e a falta de justificativa. Quem não pode voltar, por exemplo por continuar incapacitado ou por estar discutindo a alta do INSS, deve comunicar e justificar essa situação ao empregador.

O que fazer na prática

A conduta mais segura é não deixar o prazo correr em silêncio: ao receber a alta previdenciária, o empregado deve se apresentar ao empregador ou formalizar, preferencialmente por escrito, o motivo pelo qual não pode retornar, guardando prova dessa comunicação.

A suficiência da justificativa é avaliada caso a caso pelos tribunais, considerando as circunstâncias de cada situação. O que a tese deixa claro é que a inércia total por mais de 30 dias, sem retorno e sem explicação, autoriza a presunção de abandono e a dispensa por justa causa dela decorrente.

O que dizem os tribunais

Tema 226 de IRR (TST)

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula no 32 do TST)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0020393-90.2023.5.04.0522

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 10/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALTA PREVIDENCIÁRIA E À RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO POR PARTE DO EMPREGADOR O Tribunal Regional, apesar de constatar que não há provas nos autos de que o reclamante tenha cientificado o seu empregador quanto à cessação do benefício previdenciário em 30/01/2023, ou, ainda, quanto à recusa da reclamada em relação ao retorno do autor às suas funções por considerá-l…

Agravo 0010824-21.2024.5.03.0114

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 18/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional afastou a justa causa baseada no abandono de emprego, pois não foram demonstrados os requisitos configuradores da penalidade. Em relação à justa causa por abandono de emprego, esclareceu a necessidade de demonstrar dois requisitos: um de ordem s…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100860-22.2019.5.01.0056

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 04/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ARTIGO 482, "i", DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 32 E 126/TST. TEMA 226 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa por justa causa, na modalidade abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), ocorrida em 12/01/2018. Considerando o princípio…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-61.2021.5.15.0022

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pretende o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela reclamada, pois, segundo defende, a dispensa ocorreu de forma discriminatória. O TRT decidiu que " a empregadora dispensou lic…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000596-12.2022.5.12.0015

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 12/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia a definir o marco inicial da contagem do p…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020207-95.2021.5.04.0406

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 21/10/2025

EMENTA: CMB/ge/mf/el/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salári…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.