Súmula 64 do STJ
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 64 do STJ estabelece que o excesso de prazo na instrução provocado pela própria defesa não constitui constrangimento ilegal. Quem dá causa à demora, por meio de requerimentos, incidentes ou outras condutas processuais, não pode invocá-la depois para obter a soltura por atraso do processo.
O reconhecimento do excesso de prazo como constrangimento ilegal pressupõe que a demora seja atribuível ao Estado, e não ao próprio acusado. A súmula aplica a ideia de que ninguém pode se beneficiar de situação que ele mesmo criou: se a instrução se alongou por atuação da defesa, o atraso não gera direito à liberdade por esse fundamento.
Isso alcança, por exemplo, pedidos sucessivos, substituição de defensores ou incidentes que retardam a marcha do processo, sempre que a demora decorrer dessas condutas.
A aplicação é casuística: é preciso identificar, no caso concreto, quem efetivamente deu causa ao atraso. Se a demora resultar da estrutura do Judiciário ou da atuação da acusação, a súmula não incide, e o excesso de prazo pode ser reconhecido. Os tribunais analisam a cronologia dos atos processuais para separar a demora imputável à defesa daquela imputável ao Estado.
“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992, p. 23482)”
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