Concessão inicial não decai
A tese separa duas situações. Para a concessão inicial, ou seja, o primeiro pedido do benefício, não há decadência: quem preencheu os requisitos pode requerer a aposentadoria a qualquer tempo, ainda que muitos anos depois. O direito ao benefício em si não caduca.
Isso não significa que a demora seja indiferente em todos os aspectos: questões como o pagamento de parcelas passadas seguem regras próprias da legislação, examinadas caso a caso. A tese garante apenas que o pedido de concessão nunca é barrado por decadência.
Revisão tem prazo de dez anos
Situação diferente é a de quem já recebe o benefício e quer revisar o ato de concessão, por exemplo para aumentar o valor. Nesse caso, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, inclusive para benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997.
Para esses benefícios mais antigos, o STF definiu que a contagem dos dez anos começa em 1º de agosto de 1997. Passado o prazo, a revisão do ato de concessão em regra não é mais possível.
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