Resposta rápida
Depende. Pela Súmula 416 do STJ, a pensão por morte é devida mesmo que o marido tenha perdido a qualidade de segurado, desde que ele já tivesse preenchido, até a data do óbito, os requisitos legais para se aposentar. Se ele parou de contribuir sem ter completado esses requisitos, a pensão, em regra, não é devida.
Quando a perda da qualidade de segurado não impede a pensão
Em regra, a pensão por morte exige que o falecido mantivesse a qualidade de segurado do INSS no momento do óbito, o que normalmente pressupõe contribuições recentes ou período de graça. A súmula abre uma exceção importante: se o falecido, mesmo sem contribuir mais, já havia cumprido todos os requisitos legais para obter aposentadoria até a data da morte, os dependentes conservam o direito à pensão.
A lógica é que o direito à aposentadoria já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ele poderia tê-la requerido a qualquer momento, e a falta do requerimento formal não pode prejudicar a viúva e os demais dependentes.
O que a viúva precisa demonstrar
O ponto central é provar que o marido, até o dia do falecimento, já reunia tempo de contribuição, carência e, quando exigida, idade suficientes para alguma modalidade de aposentadoria. Essa verificação é feita com base no histórico contributivo (CNIS, carteiras de trabalho e outros documentos) e segue as regras vigentes na época.
Se os requisitos da aposentadoria não estavam completos e o período de graça já havia se esgotado, a situação foge do alcance da súmula, e a concessão da pensão dependerá de outras circunstâncias do caso concreto, que os tribunais examinam caso a caso.
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